Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II
identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;
III
identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
IV
número da conta;
V
data da leitura e da emissão;
VI
discriminação do produto;
VII
valor do consumo/demanda;
VIII
acréscimos a qualquer título;
IX
valor total da operação;
X
base de cálculo do ICMS;
XI
alíquota aplicável;
XII
valor do ICMS.
§ 1º
As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido.