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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 6º

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II

identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

III

identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV

número da conta;

V

data da leitura e da emissão;

VI

discriminação do produto;

VII

valor do consumo/demanda;

VIII

acréscimos a qualquer título;

IX

valor total da operação;

X

base de cálculo do ICMS;

XI

alíquota aplicável;

XII

valor do ICMS.

§ 1º

As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989