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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 5º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover o fornecimento de energia elétrica.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989