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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 4º

Além das hipóteses previstas neste Decreto, será emitido o documento correspondente:

I

no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II

na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III

para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período do apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único

- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com os acréscimos legais e com as especificações necessárias à regularização, devendo constar do documento fiscal o número e a data da Guia de Arrecadação (GA).

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989