Artigo 36, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 36
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário; II - número de ordem, série e subsérie, número da via; III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; V - percurso; VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - valor total da prestação; VIII - local onde for emitido o bilhete de passagem; IX - observação: "o passageiro manterá era seu poder este bilhete para fina de fiscalização em viagem"; X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem de primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX e x serão impressas. § 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 37 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 38 - O Bilhete de Passagem aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - ficará em poder do emitente,para exibição ao fisco; II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. SUBSEÇÃO VII Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Art. 39 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 40 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; II - número de ordem, série e subsérie número da via; III - data e local da emissão; IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; V - identificação do voo e da classe; VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e retorno; VII - nome do passageiro; VIII - valor da tarifa; IX - valor da taxa e outros acréscimos; X - valor total da prestação; XI - observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas. § 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 X 18,5 cm ; Art. 41 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 42 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem. SUBSEÇÃO VIII Do Bilhete de Passagem Ferroviário Art. 43 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros. Art. 44 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - data da emissão, bem como a data e a hora de embarque, IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; V — percurso; VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - valor total da prestação; VIII - local onde for emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos l, II, IV, IX e X serão impressas. § 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 45 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª Via – ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II – 2ª Via – será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.) Art. 46 - Em substituição ao documento de que trata está Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.) SUBSEÇÃO IX Da Autorização de Carregamento e Transporte Art. 47 - A Autorização de Carregamento e transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que na momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço. Parágrafo único - A utilização do documento referido neste artigo não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Art. 48 - A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - local e data da emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente; V - nome, endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, do remetente e destinatário; VI - indicação relativa ao consignatário; VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); VIII — locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final; IX - assinatura do emitente e do destinatário; X - nome, endereço e números de inscrição , estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e as respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas. § 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 X 21,0 cm. § 3º - Deverão ser anotados no documento o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, bem como a indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste Decreto. Art. 49 - O documento será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento; II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via; III - 3ª via - será entregue ao destinatário; IV - 4ª via - será entregue ao remetente; V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de destino; VI - 6ª via - será arquivada para exibição ao fisco. Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte abrangida por benefício fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do artigo 157 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989. Art. 50 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias. Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte. SUBSEÇÃO X Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte Art. 51 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a - emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b - anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanhará, também, a carga até o seu destino; c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro do 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a - anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I; b - arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de credito do ICMS, quando for o caso. Art. 52 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço por meio de transporte diverso do original - transporte intermodal -, cujo preço tenha sido cobrado até o destino, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações; I - denominação "Despacho de Transporte"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - local e data da emissão; IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; V - procedência; VI - destino; VII - remetente; VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas; IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (1); X - identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; XII - assinatura do transportador; XIII - assinatura do emitente; XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais; XV - valor do ICMS retido. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas. § 2º - O Despacho de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. § 3º - O Despacho de Transporte será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 1) 1ª e 2ª vias - serão entregues ao transportador, sendo que a 2ª via será recolhida pela fiscalização, que visará a lª via; 2) 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco. § 4º - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do documento previsto no caput,se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado. § 5º — Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido. Art. 53 - Fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado. § 1º - Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deverá observar o seguinte: 1) indicar na Declaração Cadastral - DECA - , quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais; 2) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão; 3) o estabelecimento sede ou principal deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. § 2º - Na hipótese deste artigo, as empresas de transporte fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado. Art. 54 - o estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverá adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 1º - O Resumo do Movimento Diário deverá ser enviado, pelo estabelecimento emitente,para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão. § 2º - Na hipótese de transportador de passageiros remeter blocos de bilhete de passagem para serem vendidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos. § 3º - o estabelecimento emitente localizado em outro Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para registro no livro de Registro de Saídas e, após esgotados, para serem arquivados, os blocos de passagem. § 4º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos em qualquer posto de venda, até o dia 9 (nove) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.) § 5º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos. Art. 55 - o documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações: I - denominação "Resumo de Movimento Diário"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - data da emissão; IV - identificação do estabelecimento centralizador; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; V - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC; VI - numeração, serie e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento; VII - valor contábil; VIII - codificação: contábil e fiscal; IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras; XI - soma das colunas IX e X; XII - campo destinado a "observação"; XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectiva série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos XIII serão impressas. § 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 X 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3º - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero). Art. 56 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá ser mantido à disposição do fisco. Art. 57 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário,de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador registrando no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Art. 58 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá: I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência na forma permitida pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV - ou qualquer outro sistema, desde que: a - o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b - sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os da dos exigidos na alínea anterior; c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Decreto; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência,filial, posto ou veículo). Art. 59 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; II - números de ordem e da via; III - preço do serviço: IV - local e data de emissão; V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e a quantidade de impressos. § 1º - As indicações dos incisos I, II e V serão impressas. § 2º - A cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando os documentos de excesso de bagagem. § 3º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos. Art. 60 - O documento de excesso de bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço; II - 2ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco. Art. 61 - A repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária, poderá dispensar, mediante despacho em requerimento do interessado, a emissão de conhecimento de transporte de cargas, modelos 8 a 10, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, no documento que acompanhar a carga, referência ao respectivo despacho concessório. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 32.009, de 5/11/1990.) Art. 62 - O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20. § 1º — O documento a que se refere este artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: 1) denominação "Ordem de Coleta de Cargas"; 2) número de ordem, série e subsérie e número da via; 3) local e data da emissão; 4) identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC; 5) identificação do cliente: nome e endereço; 6) quantidade de volume a ser apanhado; 7) número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem; 8) assinatura do recebedor; 9) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 2º - As indicações dos itens l, .2, 4 e 9 serão impressas. § 3º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido. § 4º - A Ordem de Coleta de Carga destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte de Carga. Art. 63 - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem do Coleta de Carga será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletado desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga; II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem; III - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco. Art. 64 - A repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária, poderá dispensar, mediante despacho em requerimento do interessado, a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no Município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 32.009, de 5/11/1990.) Art. 65 - No retorno de mercadoria ou bem ao estabelecimento remetente, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja observado no seu verso. Art. 66 - Para efeito de emissão de documento fiscal, os casos de transbordo de cargas, turistas, pessoas, passageiros, realizados pela empresa transportadora, não serão caracterizados como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que observado o seguinte: I - O transbordo seja realizado com utilização de veículos próprios, assim definidos neste Decreto, mesmo que através de estabelecimento situado em outra unidade da Federação; II - no documento fiscal sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo. SEÇÃO IV Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação SUBSEÇÃO I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Art. 67 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação. Art. 68 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Nota "Fiscal de Serviço de Comunicação";
II
número de ordem, série e subsérie e número da via;
III
natureza da prestação do serviço,acrescida do respectivo código fiscal;
IV
data da emissão;
V
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual, no CGC e no CPF;
VII
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII
valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;
IX
valor total da prestação;
X
base de cálculo do ICMS;
XI
alíquota aplicável;
XII
valor do ICMS;
XIII
data ou período da prestação dos serviços;
XIV
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2º
A Nota Fiscal de Serviço de comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.