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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 35

O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989