Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II
2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. SUBSEÇÃO VI Do Bilhete de Passagem Aquaviário