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Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 34

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II

2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. SUBSEÇÃO VI Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 34, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989