Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1º
No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como o responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda,com a devida justificativa.
§ 2º
Os bilhetes cancelados deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.