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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 33

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º

No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como o responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda,com a devida justificativa.

§ 2º

Os bilhetes cancelados deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989