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Artigo 32, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 32

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Bilhete de passagem Rodoviário";

II

número de ordem, série e subsérie e número da via;

III

data de emissão, bem como, data e hora do embarque;

IV

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V

percurso;

VI

valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII

valor total da prestação;

VIII

local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX

observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas;

§ 2º

— O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 32, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989