Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 32
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Bilhete de passagem Rodoviário";
II
número de ordem, série e subsérie e número da via;
III
data de emissão, bem como, data e hora do embarque;
IV
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V
percurso;
VI
valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII
valor total da prestação;
VIII
local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX
observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas;
§ 2º
— O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido.