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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 31

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989