Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.