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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 30

No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira,segundo acordos internacionais. SUBSEÇÃO V Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989