Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I
"B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II
"C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da federação;
III
"D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;
IV
"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
Parágrafo único
- Será permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, devendo constar a designação "Série Única" observado, no que couber, as normas do Regulamento do ICMS.