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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 3º

Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I

"B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II

"C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da federação;

III

"D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV

"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Parágrafo único

- Será permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, devendo constar a designação "Série Única" observado, no que couber, as normas do Regulamento do ICMS.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989