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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 29

Nas prestações internacionais poderá a Secretaria do Estado da Fazenda exigir tantas vias de Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989