Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nas prestações internacionais poderá a Secretaria do Estado da Fazenda exigir tantas vias de Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.