Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 4(quatro) vias com a seguinte destinação:
I
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III
3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco;
IV
4ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.
Parágrafo único
- Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.