Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II
— 2ª via — acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III
3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.