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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 27

Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I

1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II

— 2ª via — acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III

3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 27, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989