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Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 25

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Conhecimento Aéreo";

II

número de ordem, série e subsérie e número da via.

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV

local e data de emissão;

V

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII

identificação do destinatário: nome, endereça e números de inscrição estadual e no CGC;

VIII

local de origem;

IX

local do destino;

X

quantidade e espécie de volumes ou peças;

XI

número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XII

valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;

XIII

valor total da prestação;

XIV

base de cálculo do ICMS;

XV

alíquota aplicável;

XVI

valor do ICMS;

XVII

indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII

nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos l, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º

No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º

O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,5 X 21,0 cm.

Art. 25, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989