Artigo 25, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 25
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Conhecimento Aéreo";
II
número de ordem, série e subsérie e número da via.
III
natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV
local e data de emissão;
V
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VII
identificação do destinatário: nome, endereça e números de inscrição estadual e no CGC;
VIII
local de origem;
IX
local do destino;
X
quantidade e espécie de volumes ou peças;
XI
número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XII
valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;
XIII
valor total da prestação;
XIV
base de cálculo do ICMS;
XV
alíquota aplicável;
XVI
valor do ICMS;
XVII
indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII
nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos l, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º
No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC do destinatário.
§ 3º
O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,5 X 21,0 cm.