Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 24
O conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que executar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.