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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 24

O conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que executar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989