Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na prestação internacional poderá ser exigida tantas vias do Conhecimento de Transporte aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores, observado, quanto ao preenchimento, o seguinte:
I
o documento poderá ser redigido em língua estrangeira e, segundo acordos internacionais, em moeda estrangeira;
II
ficam dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário. SUBSEÇÃO IV Do Conhecimento Aéreo