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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 22

Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II

2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III

3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização,que visará a 2ª via;

IV

4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

V

5ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único

- Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte aquaviário da Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989