JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro ) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II

2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega:

III

3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 2ª via;

IV

4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 21, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989