Artigo 20, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 20
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II
número de ordem, série e subsérie e número da via;
III
natureza da prestação de serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
IV
local e data de emissão;
V
identificação do armador: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
identificação da embarcação; Vil — número de viagem;
VIII
porto de embarque;
IX
porto de desembarque;
X
porto de transbordo;
XI
identificação do embarcador;
XII
identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
XIII
identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
XIV
identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1) e valor;
XV
os valores dos componentes do frete;
XVI
valor total da prestação;
XVII
alíquota aplicável;
XVIII
valor do ICMS devido;
XIX
local e data do embarque;
XX
indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI
assinatura do armador ou agente;
XXII
nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número de autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
§ 3º
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação.