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Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 20

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II

número de ordem, série e subsérie e número da via;

III

natureza da prestação de serviço, acrescido do respectivo código fiscal;

IV

local e data de emissão;

V

identificação do armador: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

identificação da embarcação; Vil — número de viagem;

VIII

porto de embarque;

IX

porto de desembarque;

X

porto de transbordo;

XI

identificação do embarcador;

XII

identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII

identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV

identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1) e valor;

XV

os valores dos componentes do frete;

XVI

valor total da prestação;

XVII

alíquota aplicável;

XVIII

valor do ICMS devido;

XIX

local e data do embarque;

XX

indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI

assinatura do armador ou agente;

XXII

nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número de autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

§ 3º

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação.

Art. 20, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989