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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 2º

Os documentos fiscais mencionados nos incisos II, III, IV, V e XIII do artigo anterior poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda e serão utilizados quando:

I

o serviço for prestado por pessoa física (autônoma) ou jurídica não inscritas no cadastro do Estado;

II

a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

III

ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da autoridade fazendária.

Parágrafo único

- A emissão de documento fiscal avulso será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação de serviço, ou no primeiro posto de fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando o fato ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989