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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 18

Nas prestações internacionais poderá a Secretaria ao Estado da Fazenda exigir tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO III Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989