Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nas prestações internacionais poderá a Secretaria ao Estado da Fazenda exigir tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO III Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas