Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III
3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 2ª via;
IV
4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco. v - 5ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.
Parágrafo único
- Na prestação de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por beneficio fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.