Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I
— 1ª via — será entregue ao tomador do serviço;
II
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III
3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 2ª via;
IV
4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco,