Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único
- Na hipótese de transporte iniciado em localidade onde o contribuinte deste Estado não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte pode portar e emitir, dentro do território mineiro. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de subsérie distinta, para acobertar a prestação de serviço.