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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 15

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único

- Na hipótese de transporte iniciado em localidade onde o contribuinte deste Estado não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte pode portar e emitir, dentro do território mineiro. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de subsérie distinta, para acobertar a prestação de serviço.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989