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Artigo 14, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 14

— o documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário e de Cargas";

II

número de ordem, série e subsérie e número da via;

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV

local e data da emissão;

V

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII

percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII

quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX

número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X

identificação do veiculo transportador: placa, local e Estado;

XI

discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII

indicação do frete pago ou a pagar;

XIII

os valores dos componentes do frete;

XIV

indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV

valor total da prestação;

XVI

base de cálculo do ICMS;

XVII

alíquota aplicável;

XVIII

valor do ICMS;

XIX

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e as respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º

No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º

O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou, se for o caso, Manifesto de Carga, devendo constar no campo "Observação" a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa nº..., UF...."

§ 5º

Entende-se por subcontratação, para efeito de legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)

§ 6º

A empresa subcontratada, para fim exclusivo do imposto, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação de serviço ser acobertada pelo documento fiscal referido no § 4º.

§ 7º

No transporte de carga fracionada, assim entendido o que corresponde mais de um conhecimento de transporte, será dispensada a identificação do veiculo transportador, bem como as vias do conhecimento mencionadas no inciso III do artigo 16 e no inciso V do artigo 17, desde que seja emitido o Manifesto de Carga , modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço , que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: 1) denominação "Manifesto de Carga"; 2) número de ordem; 3) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; 4) local e data da emissão; 5) identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação; 6) identificação do motorista; 7) números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte; 8) números das notas fiscais; 9) nome do remetente; 10) nome do destinatário; 11) valor da mercadoria.

§ 8º

O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - acompanhará o transporte e,após encerrada a prestação de serviço,deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte originários; 2) 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via.

Art. 14, §8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989