Artigo 14, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 14
— o documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário e de Cargas";
II
número de ordem, série e subsérie e número da via;
III
natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV
local e data da emissão;
V
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII
percurso: local de recebimento e de entrega;
VIII
quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX
número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X
identificação do veiculo transportador: placa, local e Estado;
XI
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII
indicação do frete pago ou a pagar;
XIII
os valores dos componentes do frete;
XIV
indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;
XV
valor total da prestação;
XVI
base de cálculo do ICMS;
XVII
alíquota aplicável;
XVIII
valor do ICMS;
XIX
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e as respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º
No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.
§ 3º
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 X 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 4º
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou, se for o caso, Manifesto de Carga, devendo constar no campo "Observação" a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa nº..., UF...."
§ 5º
Entende-se por subcontratação, para efeito de legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)
§ 6º
A empresa subcontratada, para fim exclusivo do imposto, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação de serviço ser acobertada pelo documento fiscal referido no § 4º.
§ 7º
No transporte de carga fracionada, assim entendido o que corresponde mais de um conhecimento de transporte, será dispensada a identificação do veiculo transportador, bem como as vias do conhecimento mencionadas no inciso III do artigo 16 e no inciso V do artigo 17, desde que seja emitido o Manifesto de Carga , modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço , que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: 1) denominação "Manifesto de Carga"; 2) número de ordem; 3) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; 4) local e data da emissão; 5) identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação; 6) identificação do motorista; 7) números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte; 8) números das notas fiscais; 9) nome do remetente; 10) nome do destinatário; 11) valor da mercadoria.
§ 8º
O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - acompanhará o transporte e,após encerrada a prestação de serviço,deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte originários; 2) 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via.