Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único
- Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado sob qualquer modalidade de contrato formalmente celebrado.