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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 13

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único

- Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado sob qualquer modalidade de contrato formalmente celebrado.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989