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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 12

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º

É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veiculo, para cada viagem contratada, relativamente ao disposto no inciso I do artigo 9º.

§ 2º

No caso de excursão com contratos individuais é facultado a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veiculo, sendo que a 1ª via acompanhará o transporte e após o encerramento da execução do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do DER ou DNER.

§ 4º

No transporte de pessoas,com características de transporte metropolitano,mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte. SUBSEÇÃO II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 12, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989