Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º
É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veiculo, para cada viagem contratada, relativamente ao disposto no inciso I do artigo 9º.
§ 2º
No caso de excursão com contratos individuais é facultado a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veiculo, sendo que a 1ª via acompanhará o transporte e após o encerramento da execução do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do DER ou DNER.
§ 4º
No transporte de pessoas,com características de transporte metropolitano,mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte. SUBSEÇÃO II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas