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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 115

A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Decreto. (Artigo 111 renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989