Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 115
A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Decreto. (Artigo 111 renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)