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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 113

A não incidência, a imunidade, a isenção, a suspensão, o diferimento e a substituição tributária não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, regulamento ou outro ato normativo, no interesse da Fazenda Pública Estadual. (Artigo 109 renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989