Artigo 111, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 111
O recolhimento de tributos devido a outra unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, será efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, que conterá as seguintes indicações:
I
denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais":
II
nome do banco destinatário;
III
unidade favorecida;
IV
número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;
V
— nome do contribuinte;
VI
endereço;
VII
município, CEP e UF;
VIII
data do vencimento;
IX
período de referência;
X
— banco e agência remetente;
XI
dados da receita: a — ICMS sobre comunicação; b - ICMS sobre energia elétrica; c - ICMS sobre transporte; d - ICMS de substituição tributária; e - ICMS sobre importação; f - Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR; g - atualização monetária; h - multa; i - juros; j - total;
XII
autenticação mecânica;
XIII
observações: dados relativos a importação;
XIV
no campo da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1º
A Guia de Recolhimento da Tributos Estaduais será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 2º
O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida e servirá como documento de compensação; 2) 2ª via - ficará em poder do banco arrecadador; 3) 3ª via - ficará em poder do contribuinte; 4) 4ª via - será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º
Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4a via da guia ficará em poder do contribuinte podendo ser inutilizada.
§ 4º
Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a Observações para aposição dos elementos necessárias à compensarão. (Artigo 107 renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)