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Artigo 111, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 111

O recolhimento de tributos devido a outra unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, será efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, que conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais":

II

nome do banco destinatário;

III

unidade favorecida;

IV

número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;

V

— nome do contribuinte;

VI

endereço;

VII

município, CEP e UF;

VIII

data do vencimento;

IX

período de referência;

X

— banco e agência remetente;

XI

dados da receita: a — ICMS sobre comunicação; b - ICMS sobre energia elétrica; c - ICMS sobre transporte; d - ICMS de substituição tributária; e - ICMS sobre importação; f - Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR; g - atualização monetária; h - multa; i - juros; j - total;

XII

autenticação mecânica;

XIII

observações: dados relativos a importação;

XIV

no campo da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.

§ 1º

A Guia de Recolhimento da Tributos Estaduais será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.

§ 2º

O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida e servirá como documento de compensação; 2) 2ª via - ficará em poder do banco arrecadador; 3) 3ª via - ficará em poder do contribuinte; 4) 4ª via - será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 3º

Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4a via da guia ficará em poder do contribuinte podendo ser inutilizada.

§ 4º

Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a Observações para aposição dos elementos necessárias à compensarão. (Artigo 107 renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

Art. 111, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989