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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 110

Os contribuintes do ICMS, a partir da publicação deste Decreto, deverão manter, para cada estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 53, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, no que couber, os livros previstos no Capitulo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, cem a redação dada pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989.

§ 1º

Os livros fiscais Registro de Entradas (modelos l e l-A), Registro de Saídas (modelos 2 e 2-A) e Registro de Apuração do ICMS (modelo 9) serão, também, utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º

Os registros efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3º

Os registros efetuados no Registro de Apuração do ICMS, relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte: 1) os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99; 2) os documentos fiscais referentes as execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.9.9 e 7.99.

§ 4º

Ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo XI, desde que preencham e mantenham à disposição do fisco o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), o Demonstrativo de Complemento do ICMS (DCICMS) e o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) e demais documentos relativos à prestação do serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 32.009, de 5/11/1990.) (Artigo 106 renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989