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Artigo 11, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 11

O documento referido nesta subseção conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II

número de ordem, serie e subsérie e número da via;

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV

data da emissão;

V

identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

identificação do usuário: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII

percurso;

VIII

identificação do veículo transportador;

IX

discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X

valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

XI

valor total da prestação;

XII

base de cálculo do ICMS;

XIII

alíquota aplicável;

XIV

valor do ICMS;

XV

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e Quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do artigo 9º.

§ 4º

As indicações do percurso e da identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º.

Art. 11, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989