Artigo 11, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 11
O documento referido nesta subseção conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II
número de ordem, serie e subsérie e número da via;
III
natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV
data da emissão;
V
identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
identificação do usuário: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII
percurso;
VIII
identificação do veículo transportador;
IX
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X
valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
XI
valor total da prestação;
XII
base de cálculo do ICMS;
XIII
alíquota aplicável;
XIV
valor do ICMS;
XV
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e Quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.
§ 2º
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do artigo 9º.
§ 4º
As indicações do percurso e da identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º.