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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 109

Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substancias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar, nos mesmos, as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso. (Artigo 105 renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989