Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 109
Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substancias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar, nos mesmos, as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso. (Artigo 105 renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)