Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 108
O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais, e com base nele a ECT preencherá os documentos de informações exigidos pelo fisco. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.) CAPITULO III Das Disposições Finais e Transitórias