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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 108

O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais, e com base nele a ECT preencherá os documentos de informações exigidos pelo fisco. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.) CAPITULO III Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989