Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 107
O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 x 297 mm. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)
O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 x 297 mm. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)