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Artigo 106, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 106

A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação de seus serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS ;

II

nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III

mês de referência;

IV

valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando: a - valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicada; c - o montante do imposto creditado; d - outros créditos; e - demais entradas ou serviços recebidos, com indicação do valor das operações e das prestações;

V

valores das prestações de serviços e das saídas realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando: a - valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicável; c - o montante do imposto debitado; d - outros débitos; e - demais prestações e saídas, com indicação do valor da apuração;

VI

apuração do imposto a recolher.

Parágrafo único

— As indicações dos incisos I e II serão impressas. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

Art. 106, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989