Artigo 106, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 106
A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação de seus serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:
I
denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS ;
II
nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III
mês de referência;
IV
valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando: a - valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicada; c - o montante do imposto creditado; d - outros créditos; e - demais entradas ou serviços recebidos, com indicação do valor das operações e das prestações;
V
valores das prestações de serviços e das saídas realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando: a - valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicável; c - o montante do imposto debitado; d - outros débitos; e - demais prestações e saídas, com indicação do valor da apuração;
VI
apuração do imposto a recolher.
Parágrafo único
— As indicações dos incisos I e II serão impressas. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)